- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. (1) GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. (2) DECRETAÇÃO EM NOVA SENTENÇA PROFERIDA APÓS RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PACIENTE SOLTO POR FORÇA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. (3) ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Por força do parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma legal, tal disposição estende-se - evidentemente - à prisão em flagrante. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea para o indeferimento da liberdade provisória. 2. Mostra-se descabida a decretação de prisão cautelar em nova sentença proferida em razão de recurso exclusivo da defesa, sendo que o Paciente, inclusive, estava em livramento condicional, pois cumprira parte da pena imposta na primeira sentença que foi anulada pelo Tribunal a quo. 3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Confirmada a liminar deferida. (HC n. 251.623/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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