- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 08/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO EMBASADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base em considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito, sem indicação de qualquer elemento concreto que justificasse a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, o que não se admite, na forma da jurisprudência do STJ. Precedentes. II. Recurso conhecido e provido, para revogar a prisão preventiva, deferindo, ao recorrente, o benefício da liberdade provisória, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e de decretação de nova custódia cautelar, com base em fundamentação concreta. (RHC n. 39.473/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 8/5/2014.)
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