- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DE TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL INCLUSIVE DE FILIADOS APÓS O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes. 2. É evidente que, se os efeitos da sentença não se restringem aos filiados, mas, sim, afetam a toda a categoria representada pelo sindicato, também são beneficiadas as pessoas filiadas após o ajuizamento do mandado de segurança. Pedido de reconsideração improvido. (RCDESP no AREsp n. 202.127/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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