JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DE TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL INCLUSIVE DE FILIADOS APÓS O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes. 2. É evidente que, se os efeitos da sentença não se restringem aos filiados, mas, sim, afetam a toda a categoria representada pelo sindicato, também são beneficiadas as pessoas filiadas após o ajuizamento do mandado de segurança. Pedido de reconsideração improvido. (RCDESP no AREsp n. 202.127/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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