- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FIXADO EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443/STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO, NO PONTO. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PENA ESTABELECIDA ACIMA DE QUATRO ANOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na linha da recente orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio do juiz natural a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por Juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.821/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 24/06/2010.) 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Não se comprovando ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente. Precedentes. 4. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Entenderam as instâncias ordinárias que o Paciente percorreu todo o iter criminis, só não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo sufragado nesta Corte Superior de Justiça, irretocável, a diminuição imposta pela tentativa. 6. Modificar o entendimento sobre a maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado nas instâncias ordinárias, ensejaria, necessariamente, um exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. No tocante à fixação do regime prisional semiaberto, o inconformismo não prospera, pois o julgador, de modo escorreito, por ocasião da individualização da reprimenda penal, observou adequadamente o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, para a imposição do regime carcerário. 8. Writ denegado. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir o aumento decorrente das majorantes do roubo ao patamar de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva do Paciente em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. (HC n. 178.073/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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