- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE . ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO COM BASE EM EMPREGO DE ARMA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - No caso, houve a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de causas de aumento, o que vai de encontro ao enunciado n. 443 da Súmula do STJ, que assim dispõe: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Relativamente à fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das penas impostas, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal. O crime praticado com emprego de arma de fogo expressa maior periculosidade do agente e, ainda que tal fato não possa ser aferido no exame das circunstâncias judiciais na primeira fase de aplicação da pena, por constituir fato de análise em fase posterior, não se obsta o reconhecimento de que o roubo foi cometido em circunstância mais gravosa, apta a ensejar a imposição de regime fechado para o cumprimento da sanção penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir ao mínimo legal - 1/3 (um terço) - a fração referente às causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, fixando a pena final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 265.745/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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