- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE DEIXOU DE SER APLICADA EM SEU GRAU MÁXIMO. LEGALIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO OCORRIDA DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/06. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que os Pacientes foram condenados pelo delito de tráfico de drogas, por terem transportado, na BR 070, para fins de comercialização, entrega ou fornecimento a terceiros, quatro invólucros contendo aproximadamente 15.343 g (quinze mil, trezentos e quarenta e três gramas) de cocaína. 2. A minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 deixou de ser aplicada em seu grau máximo de forma devidamente fundamentada, em razão da elevada quantidade de droga apreendida. Ausência de constrangimento ilegal, no ponto. 3. Quanto à atenuante genérica da confissão espontânea, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 4. Por outro lado, na sentença condenatória não se descreveu quaisquer circunstâncias que indicassem a necessidade de aumento acima do mínimo previsto no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 (majorante da interestadualidade do delito), qual seja, 1/6 (um sexto). 5. Ora, é dever do Magistrado sentenciante fundamentar, com base nas peculiaridades do caso concreto, qualquer majoração na reprimenda. No caso, em que não foram declinados quaisquer motivos para que o aumento de pena previsto no art. 40, da Lei n.º 11.343/06 ocorresse em patamar acima do mínimo legal, de 1/6 (um sexto), resta configurada ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para que o aumento da pena em razão da interestatualidade seja fixado à razão mínima, de 1/6 (um sexto), relativamente a ambos os Pacientes, nos termos do voto condutor do julgado. (HC n. 207.098/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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