- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1. DOSIMETRIA DA PENA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2. CONFISSÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO. ELEMENTOS PERTINENTES AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 4. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA. 1. Apreendida significativa quantidade de droga - 1,103 Kg de cocaína -, legitimada está a exasperação da pena-base, conforme, inclusive, os ditames do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. 2. Há evidente ilegalidade se a confissão do paciente foi utilizada para embasar a condenação, mas deixou de ser reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, inviável a aplicação do redutor em seu patamar máximo, dada a existência de fundamento válido para justificar o quantum mínimo da minorante. 4. As instâncias de origem assinalaram que a droga transportada pelo acusado era proveniente de outro país, com respaldo em itens probatórios intrínsecos aos autos, sendo que entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena imposta. (HC n. 120.312/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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