JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. I - "A causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da nova Lei Antidrogas pressupõe que os agentes tenham ultrapassado a fronteira entre duas ou mais unidades federativas." (HC 99.373/MS, 6ª Turma, Rel. Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJU de 14/04/2008). II - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da referida minorante - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. III - No caso concreto, trata-se de réu primário, de bons antecedentes e, ao que se tem, que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa. Desse modo, nada impede a aplicação da causa de diminuição de pena. Porém, em seu grau mínimo (1/6), diante da expressiva quantidade de droga apreendida. Habeas corpus concedido para afastar a causa de aumento de pena e aplicar a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/6 (um sexto). (HC n. 150.038/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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