- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. O histórico prisional conturbado e a reiteração delitiva são circunstâncias que, na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, demonstram a ausência de mérito à progressão de regime. 5. Na hipótese concretamente considerada, não se observa patente ilegalidade relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, evidenciando não ser a hipótese de deferimento de ofício da ordem pleiteada. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 239.583/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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