- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. REGRESSÃO. OITIVA PRÉVIA. NECESSIDADE. 1 - Se o adolescente era menor de 18 (dezoito) anos à época do ato infracional, nada impede que permaneça cumprindo a medida socieducativa após a maioridade civil, pois o art. 121, § 5°, do ECA, que estabelece a liberação compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade, não foi revogado. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2 - A decretação de internação do adolescente que se encontrava em semiliberdade, por consistir em regressão da medida socioeducativa, requer sua prévia oitiva. Enunciado da Súmula nº 265/STJ. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. (RHC n. 27.535/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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