JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. IRRELEVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DA SUA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121, § 5º, admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente. - Tendo em conta que o paciente, nascido em 20.7.1994, ainda não completou 21 (vinte e um) anos, não há falar em extinção da medida socioeducativa imposta, devendo manter-se íntegro o mandado de busca e apreensão expedido. Recurso desprovido. (RHC n. 40.009/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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