JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
22/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - AÇÕES AFIRMATIVAS - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO - AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES - ART. 53 DA LEI 9.394/1996 - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.132.476/PR, ocorrido em 13.10.2009, sob a relatoria do Min. Humberto Martins, concluiu, por unanimidade, que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade fazem parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.254.042/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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