- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDAS. SÚMULA 07/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. SELIC. LEGALIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Tendo em vista que as três petição de agravo regimental são idênticas, conforme certidão (e-STJ fl. 730), analisa-se apenas a de n. 345.974/2012. 2. Sob pena de não se conhecer do agravo, o agravante deve rebater efetivamente os fundamentos da decisão agravada. Na espécie, ainda que se considere a referência perfunctória aos fundamentos que alicerçaram o decisum impugnado como suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão não comporta acolhida. 3. A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal demanda, necessariamente, a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 4. Compete ao magistrado indeferir o pedido de dilação probatória, caso entenda desnecessário para o deslinde de controvérsia. No âmbito do apelo nobre, não é possível reavaliar a pertinência da produção de prova pericial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos casos de débito confessado, e não pago pelo contribuinte. Precedentes. 6. É devida a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 7. O reconhecimento do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 228.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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