- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 25/10/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO NOMEADO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 406/STJ. ORDEM LEGAL. ENUNCIADO SUMULAR 417/STJ. RELATIVIZAÇÃO ANTE AS ESCUSAS ELENCADAS NO ART. 656 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. EXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes as hipóteses legais autorizadoras, e em face do caráter explicitamente infringente dos embargos, impõe-se recebê-los como agravo regimental, aplicando-se-lhes o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STF e STJ. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, equiparando-se o precatório a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da Lei 6.830/80 (Súmula 406/STJ). 3. "A Súmula 417/STJ não retira a possibilidade de recusa da Fazenda Pública de bens dados em penhora por qualquer uma das causas descrita no art. 656 do CPC" (AgRg no REsp 1.215.349/DF, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/3/11). 4. É cediço no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal que o exame de eventual ofensa ao art. 620 do CPC demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inconciliável com a via especial, em virtude do veto contido no verbete sumular 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 219.955/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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