JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência, no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (e suas posteriores alterações) não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 3. Entendimento consagrado pela decisão monocrática que segue os precedentes da Seção a que vinculado o respectivo relator não é condicionado por posicionamento diverso de outra Seção, sendo o agravo regimental via inadequada ao trato da divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.203.378/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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