JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 14/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência, no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (e suas posteriores alterações) não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 3. Entendimento consagrado pela decisão monocrática que segue os precedentes da Seção a que vinculado o respectivo relator não é condicionado por posicionamento diverso de outra Seção, sendo o agravo regimental via inadequada ao trato da divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.217.818/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 13/11/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência, no âmbi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 13/11/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência, no âmbito …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/10/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência, no âmbito …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Marilza Maynard · j. 04/12/2012

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A decisão agravada decidiu a controvérsia acerca da decadência embasando-se no entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentid…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/11/2012

PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de a questão federal debatida nos autos ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos julgamentos dos recursos especiais, e sim dos recursos extraordinários eventualmente interpostos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.