JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
14/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de a questão federal debatida nos autos ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos julgamentos dos recursos especiais, e sim dos recursos extraordinários eventualmente interpostos em face dos arestos prolatados por esta Corte que tratem da matéria afetada. 2. De acordo com inúmeros precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. A questão relativa ao direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com a retroação do período básico de cálculo foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, daí porque não cabe a esta Corte examinar a controvérsia, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.225.834/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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