JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE BUSCAM REFORMAR DECISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNRURAL. REPRISTINAÇÃO DE ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, os embargos de declaração que não apontam nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como agravo regimental. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. Uma decisão apresenta-se extra petita quando o magistrado decide na lide matéria diversa e dissociada do quanto postulado pelas partes, decidindo fora do pleito do litigante, situação esta que não ocorreu na espécie. 5. Insurge-se o recorrente contra o reconhecido efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 8.540/92. 6. Entendeu o Tribunal de origem que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das leis que alteraram o regime de tributação da folha para o resultado da produção agrícola, deve ser reconhecida a validade da tributação com base na folha de salários, prevista na redação original da Lei n. 8.212/91. 7. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei volta a vigorar a lei revogada. 8. A apreciação de suposta constitucionalidade de lei não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.333.312/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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