JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE BUSCAM REFORMAR DECISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNRURAL. REPRISTINAÇÃO DE ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Defende o recorrente que o pedido da parte autora diz respeito unicamente à inexigibilidade da cobrança do Funrural, de modo que o argumento expendido pela Fazenda Nacional em sua contestação desborda os limites da presente ação e, por conseguinte, a manifestação da Corte regional quanto ao tema denota julgamento extra petita. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. Entende-se pela aplicação do art. 557 do CPC quando a quaestio iuris já foi ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento dominante desta Corte e o do Supremo Tribunal Federal. 5. Uma decisão apresenta-se extra petita quando o magistrado decide na lide matéria diversa e dissociada do quanto postulado pelas partes, decidindo fora do pleito do litigante, situação esta que não ocorreu na espécie. 6. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.333.312/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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