- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO E DE SEUS LIMITES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, IMPROVIDOS. I. Evidenciada a natureza puramente infringente dos Embargos de Declaração, cabe conhecê-los como Agravo Regimental, até em razão da existência de pedido expresso da parte, nesse sentido. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Nos termos da jurisprudência, "1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, 'uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)' e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015. (...) 3. Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.333.323/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2015). III. No que tange à suposta impossibilidade de compensação, em razão da falta de lançamento do crédito, importa notar que a alegação do ora agravante não ataca o verdadeiro fundamento do acórdão. O Tribunal a quo apenas declarou, estabelecendo seus limites e sua forma de exercício, o direito do próprio contribuinte de compensar o que recolhido fora a maior. IV. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental e, como tal, improvidos. (EDcl no REsp n. 1.334.203/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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