- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). Em outras palavras, "não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 2. No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem no acórdão do julgamento da ação rescisória, a ação primitiva foi julgada improcedente sob o fundamento de não ter sido comprovado sofrer a autora, na época, de hepatopatia grave para obtenção da isenção do imposto de renda. Da análise da exordial, evidencia-se buscar a parte autora a revisão do julgado, objetivando, em última análise, através desta ação rescisória, a obtenção da isenção do imposto de renda por doença que, no entanto, na época não logrou comprovar, ou mesmo afastar a conclusão negativa do laudo médico oficial quanto a ser portadora de hepatopatia grave. Verifica-se que, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 6º da Lei 7.713/8.8, 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4° e 5°, III, do Decreto 3000/99, no tocante ao enquadramento dos casos e tipos de doenças classificadas como isentas do pagamento do imposto de renda, o que a demandante pretende, na verdade, é a reapreciação da prova produzida nos autos originários, a qual, no entanto, já foi discutida em exaustão na sentença e no acórdão rescindendo. 3. Como bem observou a Presidente do Tribunal de origem, não está configurado o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que os precedentes trazidos pela recorrente são julgados onde a isenção foi reconhecida com base na análise do conjunto probatório de cada caso específico. Consta corretamente da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, outrossim, que no que se refere à matéria de fundo, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada - o enquadramento da hipótese dos autos nos casos e tipos de doenças classificadas como isentas do pagamento do imposto de renda - pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 232.109/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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