- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ART. 485 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "Desconstituir a qualificação jurídica atribuída aos fatos e documentos apurados quando do julgamento da ação rescindenda é tarefa que não pode ser exercida na via da ação rescisória proposta por violação literal de dispositivo de lei (485, V, do Código de Processo Civil). Precedentes." (AgRg no AREsp 73.641/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 21/8/2012). 2. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 238.349/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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