- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. ATO TIDO POR ILEGAL: DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM ORA IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS, AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser desempenhada caso a caso. 3. Não resta configurada, entretanto, ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal no caso, sobretudo porque não se verifica ilegalidade patente ou ausência de fundamentação na prisão processual, baseada em circunstâncias concretas. 4. Outrossim, nas razões do agravo não se trouxe nenhum fundamento diverso daqueles ventilados na inicial do writ, nem se noticiou o julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal a quo. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 238.461/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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