- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 05/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela súmula apontada, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 3. O revolvimento das questões aventadas no writ originário, consistentes no excesso de prazo para o oferecimento de denúncia e na possibilidade de transferência do custodiado, advogado da ativa, para sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar, e aqui reiteradas, certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 305.247/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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