- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E TAMPOUCO DE RESPOSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTS. 357 E 359 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO VEDADA PELO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 557, § 2º DO CPC. 1. A não-exibição do documento requerido pelo autor implicará, na ação principal, na admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretende comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, conforme artigo 359 do Código de Processo Civil. 2. "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 155.946/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.