JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
22/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DE CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 1. O recurso especial cuja apreciação esbarra em óbices relativos à sua admissibilidade não merece ter seu julgamento sobrestado em virtude do reconhecimento de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em demanda na qual se discute a incidência dos expurgos inflacionários sobre saldo de conta de poupança. 2. A falta ou a ilegibilidade do carimbo do protocolo da cópia do recurso especial inviabiliza a aferição de sua tempestividade, o que obsta o conhecimento do agravo de instrumento. 3. É dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, apresentando juntamente com a petição recursal o inteiro teor das peças obrigatórias de que trata o artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a ausência de qualquer delas leva ao seu não conhecimento, sendo inviável sanar eventual irregularidade nesta instância especial. 4. O fato de a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não ter asseverado a intempestividade do recurso especial não vincula o juízo definitivo de admissibilidade realizado nesta Corte. 5. Sendo a irregularidade decorrente do processo de digitalização dos autos físicos, deve a parte diligenciar em prol da comprovação de tal afirmação. 6. A Lei nº 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo nos próprios autos, não tem aplicação no presente caso, porquanto referido diploma ainda não vigorava à época de interposição do agravo de instrumento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.403.196/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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