- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AVERIGUAÇÃO POR OUTROS MEIOS NÃO DEMONSTRADA. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no § 1º do art. 544 do CPC. 2. Verifica-se que, à data da interposição do Agravo, 16 de agosto de 2010, ainda não havia sido promulgada a Lei 12322, razão pela qual se faz, sim, necessária a instrumentalização do agravo. 3. É responsabilidade da parte instruir corretamente o Agravo, fiscalizando sua formação e seu processamento. 4. Além disso, é ônus do agravante diligenciar para que a cópia da petição de Recurso Especial seja legível, incluindo a autenticação mecânica, ou, sendo ilegível o original, solicitar certificação da data de interposição. 5. A ilegibilidade ou a inexistência do carimbo do protocolo na cópia da petição de interposição de Recurso Especial acarretam seu não conhecimento. A juntada extemporânea é incabível, ante a preclusão consumativa. 6. In casu, verifica-se que o referido carimbo está completamente ilegível (fl. 61, e-STJ). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.431.111/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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