JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos como agravo regimental. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535, I, do CPC. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmou não terem sido compensadas as evoluções funcionais da carreira e que "a conta apresentada encontra-se integralmente em consonância com o julgado e com o disposto na presente decisão, uma vez que elaborada com base nas fichas financeiras dos exequentes, correspondendo, por conseguinte, ao valor devido aos embargados/exequentes". Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, por óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 5. Não se conhece do recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, quando esta não foi demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 6. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 7.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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