- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. COMPENSAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CORREÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem entendeu que os cálculos da contadoria judicial estão corretos, inclusive no que se refere à compensação das progressões funcionais para fins de pagamento do reajuste de 28, 86%. Desse modo, o acolhimento de alegações em sentido diverso exige reexame do conteúdo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.681/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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