- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 13/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. APLICABILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (SÚMULA 611/STF). OMISSÃO E AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o paciente foi condenado antes do advento da Lei n. 12.015/2009, a qual possibilitou o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, condensadas em um único dispositivo, citando precedentes recentes de ambas as Turmas desta Corte Superior de Justiça. 3. Inexiste ambiguidade no acórdão que reserva ao Juízo da Execução Penal a aplicação da lei mais favorável, em razão de a condenação ter transitado em julgado, em obediência ao disposto na Súmula 611/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 148.275/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 13/11/2012.)
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