- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2012, p. 05/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O acórdão proferido na apelação não debateu a questão referente à possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao delito tipificado no art. 35 do mesmo diploma legal (associação para o tráfico), sem que houvesse a oposição de embargos declaratórios. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Inexiste qualquer ilegalidade flagrante que determine a atuação, de ofício, por esta Corte. Pelo contrário, verifica-se que o julgado combatido no recurso especial alberga entendimento mais benéfico aos réus do que aquele adotado por esta Corte Superior. 3. As Turmas da Terceira Seção têm diversos julgados no sentido de que a condenação pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por caracterizar dedicação a atividades criminosas, impediria a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas. Assim, mais inviável seria, ainda, a sua pretendida aplicação, por analogia, ao crime de associação para o tráfico. 4. Fica, contudo, inalterada a decisão do Tribunal a quo, pela vedação à reformatio in pejus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.281.407/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 5/12/2012.)
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