- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL. POSSIBILIDADE DE SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE OU REMOTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática." (AgRg no HC 533.821/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. In casu, o recorrente pretende anular diligência policial de busca e apreensão realizada no ano de 2013, com o fim de prevenir eventual superveniência de persecução penal que resulte em restrição à sua liberdade, por meio de uma suposta reciclagem dos elementos de prova ali obtidos, sem apontar quaisquer evidências de ameaça concreta ao seu direito de locomoção, mas apenas conjecturas hipotéticas, o que não é suficiente para justificar a utilização do remédio constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 136.520/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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