- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação da incapacidade econômico-financeira da ora agravante para a realização das obras emergenciais indicadas pelo Iphan, a fim de evitar o desabamento do imóvel após o incêndio ocorrido em 29/4/2003. 3. No caso, acolher-se a tese da recorrente acerca da sua incapacidade arcar com os custos econômico-financeiros de reparar o imóvel tombado em questão exige análise de fatos e provas. 4. Não cabe ao STJ, no recurso especial, rever a orientação adotada pelo aresto recorrido quando tal procedimento exige perquirir o conjunto fático-probatório dos autos. Inteligência da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 176.140/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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