- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A orientação adotada pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação. 2. In casu, o acórdão recorrido concluiu pela "incapacidade financeira do proprietário para arcar com as despesas necessárias à conservação do imóvel, razão pela qual o Estado não deve se eximir do cumprimento de seus deveres". 3. No caso, acolher a tese do agravante, de que não ficou expressamente comprovado que o proprietário não possui recursos para arcar com as despesas necessárias à conservação do imóvel, exige análise de fatos e provas. 4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 739.578/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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