- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, a embargante opôs exceção de pré-executividade, defendendo a extinção do feito executivo em virtude de não estar definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, já que ainda não julgado o recurso interposto contra o lançamento tributário. Essa tese, rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi acolhida nesta Corte, o que levou a extinção da execução fiscal. Omissão quanto à fixação dos honorários. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir, total ou parcialmente, a execução fiscal. 3. Considerando que a execução fiscal foi extinta por meio de exceção de pré-executividade, que tratou de matéria pouco complexa, devem ser fixados os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.306.400/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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