- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto, apenas e somente, o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Entende-se os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, remunera adequadamente os patronos da causa. 4. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.533.217/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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