- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ERRO NO REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A contradição, para os fins do art. 535 do CPC, é vício interno no julgado e pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre a motivação e a conclusão do provimento jurisdicional, o que não ocorreu no presente caso. 2. Melhor sorte assiste à embargante, quanto à existência de omissão no julgado. 3. Reconhecido que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, a pedido da Fazenda Pública (pedido esse viciado por erro) pode ser corrigida, tem-se que: a) no que concerne aos honorários advocatícios, são estes devidos em relação à CDA cancelada após o protocolo da Exceção de Pré-Executividade; b) restabelece-se, então, o montante arbitrado no acórdão do Tribunal de origem, pois contra ele não se insurgiu a ora embargante; e c) no que diz respeito à CDA remanescente, esclarece-se que o provimento do Recurso Especial interposto pela ora embargada acarreta a devolução dos autos, para que nas instâncias de origem seja dado andamento à Execução Fiscal, mediante apreciação dos argumentos veiculados na objeção processual, quanto à inexigibilidade do crédito lançado na CDA 60 7 04 000890-37. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.531.620/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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