JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO OBJETO DO CRIME. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL AO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 3. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração delitiva, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. É admissível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal ao furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.202.653/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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