- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 450,00. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. A conduta perpetrada pela Recorrente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto qualificado de telefone celular avaliado em R$ 450,00 - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 3. Em recentes julgados, as duas Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. 4. Na hipótese dos autos, contudo, não é o caso de se aplicar a pretendida causa de diminuição de pena, tendo em vista que, conforme apurado pela instância ordinária, o valor do bem subtraído é superior ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede a aplicação do disposto no art. 155, § 2.º, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 302.157/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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