- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PUBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ), portanto inviável a alteração de acórdão quanto à conclusão de que o negócio jurídico celebrado entre as partes (escritura pública de cessão de posse) está em perfeita conformidade com a Lei n. 6.015/1973, não padecendo de qualquer nulidade. 2. Desnecessária a análise da tese recursal de que o ato nulo não convalesce pela prescrição quando as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas dos autos, rechaçaram a alegada nulidade do negócio jurídico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 211.968/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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