- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 2. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta. 3. A orientação adotada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de ressarcimento dos valores pretéritos no caso de renúncia à aposentadoria para concessão de benefício mais vantajoso. 4. A via especial não se presta à análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 67.325/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.