- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 2. O fato de a questão federal debatida nos autos ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos julgamentos dos recursos especiais, e sim dos recursos extraordinários eventualmente interpostos em face dos arestos prolatados por esta Corte que tratem da matéria afetada. 3. A orientação adotada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de uma outra, mais benéfica, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas sob o mesmo título. 4. A via especial não se presta à análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.269.886/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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