- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a sua anulação pelo STJ. 2. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 3. A controvérsia principal dos autos diz respeito à interpretação dada pelo Tribunal a quo à norma estabelecida pelo Decreto Estadual 41.446/96, que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado de São Paulo, administrados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no sentido de estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto, o que faz incidir, no caso, a Súmula 280/STF, a obstar o processamento do especial. 4. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 5. No caso em exame, não se mostra caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, por não haver diferente interpretação dada a lei federal, haja vista que o acórdão recorrido baseou o seu convencimento em legislação estadual (Decreto Estadual 41.446/96). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 59.026/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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