- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E CHIP NA UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição da falta grave (apreensão de aparelho celular e "chip", inseridos na unidade prisional), em razão da alegada ausência de provas da autoria, é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. Precedentes. 2. "Não está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da instância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a integralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender, decidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela ausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas da autoria e da materialidade do fato, desde que, repita-se, faça-o de maneira fundamentada." (REsp 1.789.422/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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