- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E CHIP NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS OBJETOS ENCONTRADOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição da falta grave (apreensão de aparelho celular e "chip", inseridos na unidade prisional pela visitante do preso), em razão da atipicidade da conduta do paciente e da ausência de perícia nos objetos encontrados são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. Precedentes. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave" (HC 466.108/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 03/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 477.884/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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