- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IBAMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MULTA. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que de fato ocorreu. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, de que é nulo o auto de apreensão do veículo e de que não há responsabilidade do proprietário do referido bem no ilícito, pois o exame demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Improcedente a aplicação da pena de perdimento de veículo quando não forem devidamente comprovadas, mediante regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário na prática do ilícito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.331.644/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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