- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE DE MADEIRA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE CRIME AMBIENTAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não foi demonstrada pelo Ibama a eventual utilização do veículo individualizado nos autos para a prática exclusiva e reiterada de infração ambiental e não há em legalidade de sua apreensão. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, fazendo incidir, assim, a Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.563/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 26/11/2018.)
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