JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 16/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DE ATIVIDADE ILÍCITA. PERDIMENTO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE APREENSÃO. REVISÃO INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. De início, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. De fato, a Corte de origem consignou que não era o caso de apreensão do veículo, porquanto não ficou comprovada a utilização específica e exclusiva do veículo para a prática de transporte irregular de madeira. Aliás, da leitura da decisão recorrida, pode-se inferir que os precedentes nela colacionados tratam da questão que o recorrente julga omissa. 2. O Tribunal a quo, decidiu que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e perdimento de veículo que transporta produtos florestais com licença irregular somente será possível quando ficar comprovada a utilização do bem com o intuito de praticar atividade ilícita, hipótese que não ficou demonstrada nos autos, porquanto não houve sequer processo administrativo instaurado 3. A decisão da Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que a apreensão dos "produtos e instrumentos" utilizados para a prática da infração não pode dissociar-se do elemento volitivo. Precedentes. 4. Alegação de regularidade no procedimento de apreensão. Necessidade de revisão da decisão a quo com base no suporte probatório dos autos. impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.436.070/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 16/11/2015.)
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