- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. EXAME DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELA PERSEGUIÇÃO DO GENITOR DELES DURANTE A DITADURA MILITAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de provas de que os aborrecimentos sustentados pelos recorrentes são consequência da perseguição política que o pai deles suportou durante a ditadura militar. 3. Logo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos aborrecimentos que os recorrentes suportaram em razão da perseguição política do pai deles, seria necessário realizar novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.807/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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