JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
13/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 13/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SFH. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 10.150/2000. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA APÓS A DATA LIMITE PREVISTA NO DIPLOMA LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o cessionário de contrato celebrado no âmbito do SFH, firmado sem a intervenção da instituição financeira, somente possui legitimidade ativa para discutir em juízo questões relativas ao mútuo hipotecário nas hipóteses em que o "contrato de gaveta" tenha sido firmado até 25 de outubro de 1996, a teor do disposto na Lei 10.150/2000. Nesse sentido, a contrário sensu, nos contratos celebrados após esta data, o cessionário possuirá a referida legitimidade apenas se a instituição financeira concordar com a transferência da respectiva avença. 2. Tendo a parte recorrente celebrado contrato particular de cessão de direito após a data limite estipulada pela Lei 10.150/2000, não há como se reconhecer a legitimidade do cessionário para discutir sobre revisão de contrato de mútuo habitacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 169.007/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 13/11/2012.)
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